Criminalização de jovens, negros e pobres: um retrato do sistema penitenciário brasileiro
Artigos Thiago Brandão Peres
Doutorando em Socialogia e pesquisador do Núcleo de Pesquisas e Estudos do Trabalho do Instituto de Estudos Sociais e Políticos (Iesp) da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj)
A única alternativa dos presos é filiar-se a uma facção, a qual garantirá sua sobrevivência e propiciará, portanto, uma conexão muito mais profunda com o crime organizado
Os massacres no interior do Complexo Penitenciário Anísio Jobim, em Manaus, e na penitenciária Agrícola de Monte Cristo, em Roraima, e o clima de tensão nas cadeias do Mato Grosso do Sul expõem o grave problema estrutural do sistema penitenciário brasileiro. Ao contrário do que afirmam autoridades do poder público, não se trata de uma crise, um acidente episódico ou falência do sistema penitenciário. Os dados demonstram que ambos os massacres são uma tragédia anunciada, mais um capítulo da equivocada orientação para o encarceramento, impulsionada pelo dispositivo de prisão em flagrante de delito voltada particularmente para a prisão de jovens, negros e pobres (o suposto bandido típico), aliada a uma política genocida e ineficaz de combate às drogas no Brasil.
Segundo os dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias*, em 2014, o sistema penitenciário contava com 376.669 vagas para pessoas privadas de liberdade. Entretanto, no mesmo período, a população prisional somou 607.731 pessoas, evidenciando um déficit de 231.669 vagas. O resultado é uma taxa de ocupação de 161% (onde caberiam 10 detentos, temos, em média, 16), com taxa de aprisionamento em torno de 300 detentos para cada 100 mil habitantes. Se adicionarmos os que cumprem pena em prisão domiciliar, temos um total de 715.655 indivíduos privados de liberdade no Brasil, com 358 pessoas cumprindo pena para cada 100 mil habitantes.
A evolução da taxa de ocupação é assustadora. Analisando a distribuição por Estados, todas as unidades da federação possuem taxa de ocupação superior a 100%, sendo a do Maranhão a menor, com 121%, e a de Pernambuco a maior, com 265%. O Estado do Amazonas, palco de um dos massacres, possui uma taxa de 220%. Não custa lembrar, para termos a dimensão da barbárie: em uma cela projetada para 10 presos, temos 22 no Amazonas. Um retrato dantesco da magnitude da superlotação no Brasil. Em números absolutos, entre 1990 e 2014, a população prisional saltou de cerca de 90 mil para 600 mil presos, apresentando um crescimento de 575%. Se mantivermos essa tendência, em 2075, a cada dez pessoas, uma estará presa. Um absurdo, sem dúvida.
Entretanto, o mais importante é salientar que o perfil do detento típico não é arbitrário. A probabilidade de ser preso está diretamente relacionada com o grau de escolaridade, a posição ocupada na estrutura de classes, faixa etária e sua raça/cor/etnia. A maioria da população prisional possui apenas o ensino fundamental incompleto (53%) e está entre 18 e 29 anos (51%). E os presos são, sobretudo, negros. Em média, nas cadeias brasileiras o percentual de raça/cor/etnia negra atinge 67%. No Acre, Amapá, Bahia e Amazonas, aproximadamente nove entre dez presos são negros. É desolador constatar que, mesmo na região Sul, cuja média da população negra corresponde a dois em cada dez, as taxas de encarceramento de pessoas da raça/cor/etnia negra sejam maiores. Fica claro que ser contra o encarceramento em massa é um princípio abolicionista, portanto.
Um dos elementos mais graves desse retrato trata dos presos sem condenação. Dos mais de 600 mil, 41% estão aguardando julgamento. Uma proporção tão elevada de presos provisórios é explicada:
a) Pelo dispositivo de prisão em flagrante de delito que encarcera sem julgamento e desconsidera a gravidade do crime. São equivalentes o latrocínio e a posse de pequena quantidade de droga ilícita. Some-se a isso que, comumente, a palavra do policial é a única evidência do delito cometido e sobram denúncias de prisões em flagrantes a partir de provas forjadas;
b) Pela morosidade no encaminhamento para o juiz de competência, o qual analisaria imediatamente o processo e julgaria sua legalidade, além da imprescindibilidade do encarceramento.
c) Pela ausência de recursos financeiros do detento e sua família que os permita dispor de todas as prerrogativas legais previstas na Constituição. A Defensoria Pública não possui pessoal e infraestrutura para prestar assistência jurídica de modo eficiente.
E de onde a sociedade brasileira provê seus presos? Pouco mais de um em cada quatro tem relação com drogas ilícitas, representando 27% de toda a população carcerária do Brasil. No Estado do Amazonas, palco de um dos massacres, o número chega a 51,8%. Umas das explicações para tamanho contingente encontra-se na criação da nova Lei de Drogas (11.343/06), cujo objetivo era estabelecer critérios razoáveis que permitissem distinguir traficante e usuário.
Na prática, a nova lei, associada à prisão em flagrante, foi eficaz apenas em criminalizar a pobreza. Quem dispõe de recursos para assistência jurídica recebe, na sua maioria, medidas socioeducativas. Quem carece de tais recursos comumente é tipificado como traficante, com pena de 5 a 15 anos. Provavelmente, mais um jovem, negro, pobre, com pouca escolaridade, encarcerado como preso provisório. O encarceramento em massa amplia e fortalece as facções no interior das prisões e fora delas. Dominadas pelo narcotráfico, a única alternativa dos presos é filiar-se a uma facção, a qual garantirá sua sobrevivência e propiciará, portanto, uma conexão muito mais profunda com o crime organizado.
O cenário é desolador e está longe de uma solução. Pelo contrário. A julgar pelas ações do governo federal para combater a “crise”, teremos mais encarceramento e criminalização da pobreza. Direcionar investimentos para ampliação de infraestrutura e tecnologia penitenciária, construção de novas unidades e fortalecimento do combate às facções, sem uma reorientação na política antidrogas e atuação no combate às desigualdades, sociais significa permitir a continuidade de um sistema perverso que compromete toda uma geração de jovens, negros e pobres no Brasil.
* Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Depen (Departamento Penitenciário Nacional). Ministério da Justiça, 2014.
** Síntese de indicadores Sociais. IBGE. 2015.
Thiago Brandão Peres é doutorando em sociologia pelo Iesp/Uerj (Instituto de Estudos Sociais e Políticos da Universidade Estadual do Rio de Janeiro). Obteve o título de mestre pelo mesmo programa de pós-graduação. Atualmente, trabalha no Nupet (Núcleo de Pesquisas e Estudos do Trabalho) do Iesp/Uerj e pesquisa sobre o tema informalidade, empreendedorismo e desigualdade social.
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